- 1 -De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
- a)as formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
- b)os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
- 2 -Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
- 3 -No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) a formação a creditar deverá estar prevista em protocolo firmado com as instituições de formação responsáveis pelo CTSP.
- 4 -Nas situações em que não existam protocolos firmados nos termos dos números anteriores, a formação obtida no âmbito de CET's ou CTSP's deve ser considerada no âmbito de "Outras competências".
Artigo 9.º — Formação obtida no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica - CET ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTSP
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018