- 1 -O horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, em função do trabalho específico que realizam.
- 2 -Os atrasos nas entradas e antecipações nas saídas superiores a 30 minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador, sempre que possível através da plataforma eletrónica, e, nesse caso, poderão ser compensados no final do próprio dia.
Artigo 11.º — Horário desfasado
Vigente desde: 05/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/2018