- 1 -No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas;
- b)Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30 horas.
- 3 -Os atrasos nas entradas e antecipações nas saídas superiores a 30 minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador, sempre que possível através da plataforma eletrónica, e, nesse caso, poderão ser compensados no final do próprio dia.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 05/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2018