- 1 -A compensação de trabalho suplementar pode ser feita, por uma das seguintes modalidades:
- a)Redução equivalente do tempo de trabalho, durante o mês no qual ocorreu o trabalho suplementar;
- b)Aumento dos dias de descanso, em número de dias equivalente às horas de trabalho suplementar divididas por sete e arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior;
- c)Pagamento de horas extraordinárias.
- 2 -A modalidade de compensação deverá ser decidida caso a caso pelo responsável do serviço, com anuência do membro do Conselho de Gestão com o respetivo pelouro, ou pelo presidente do ISA quando se opte pela alínea c) do número anterior.
Artigo 14.º — Bolsa de horas
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018