- 1 -Poderá ser autorizada a isenção de horário, mediante proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do presidente do ISA, a quem:
- a)Exerça funções efetivas de coordenação de serviços ou equipas de trabalho;
- b)Pela natureza das suas funções, o trabalhador tenha de exercer, com frequência, a sua atividade fora das instalações do ISA.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho e o registo de presença.
- 3 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho, dos trabalhadores ao abrigo desta modalidade de horário, o sistema de registo eletrónico contabiliza automaticamente 1 hora de período de descanso diário.
Artigo 15.º — Isenção de horário
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018