- 1 -Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, conforme se refere no artigo 120.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente:
- a)Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço;
- b)Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período;
- c)Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
- 2 -A realização de trabalho suplementar está sujeita a despacho favorável do Presidente do ISA ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos Recursos Humanos, sendo necessariamente solicitada com uma antecedência mínima de cinco dias pelo responsável do serviço.
- 3 -A justificação de trabalho extraordinário deve ser apresentada em impresso autorizado legalmente.
- 4 -O trabalho suplementar, de acordo com a Lei em vigor, não pode exceder 2 horas por dia, nem ultrapassar as 150 horas por ano.
Artigo 16.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018