- 1 -Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH), sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Lei.
- 2 -Os trabalhadores devem ver ressalvado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.
Artigo 2.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018