- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período mensal de trabalho é verificado por um sistema de registo eletrónico.
- 2 -Quando tal não seja exequível, como por exemplo no Jardim Botânico, deve existir um livro de ponto onde os trabalhadores registam a sua assiduidade, sendo da competência do núcleo de recursos humanos a verificação da conformidade desses registos com o estatuído neste regulamento.
- 3 -A falta de registo de entrada no sistema eletrónico, ou assinatura do livro de ponto, constitui ausência ao serviço, sendo passível de marcação de falta.
- 4 -As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.
- 5 -O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa ou ausência por serviço externo deve ser apresentado por via eletrónica em vigor.
- 6 -Para determinação do número de horas diárias prestadas são considerados quatro registos: dois antes do período de descanso e dois depois deste.
- 7 -Cabe ao Presidente do ISA autorizar a dispensa do registo de assiduidade no período de descanso, quando solicitado e após parecer fundamentado do superior hierárquico.
- 8 -O sistema de registo de assiduidade deverá estar configurado para não exigir justificações de desvios até 10 minutos. O registo de 4 desvios consecutivos desta natureza ou de 7 desvios alternados num mês originará uma falta não justificada.
- 9 -O cômputo das horas de trabalho prestado faz-se mensalmente, pelo Núcleo de Recursos Humanos (NRH) da Direção Administrativa e Financeira do ISA, com base nos registos efetuados e nas informações e justificações registadas online.
- 10 -As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
- 11 -No caso de faltas por motivo de doença, os atestados médicos terão de ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis após a falta.
- 12 -As justificações de faltas, com os devidos comprovativos, deverão ser prestadas mensalmente, após evidência de tomada de conhecimento pelo superior hierárquico, até ao máximo de 5 dias úteis no mês subsequente.
Artigo 7.º — Faltas, controlo e registo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018