- 1 -De acordo com a Lei e com a especificidade do posto de trabalho, os trabalhadores não docentes e não investigadores, por decisão do Presidente do ISA, sob proposta do superior hierárquico do funcionário, ficarão abrangidos por uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada.
- 2 -O Presidente do ISA pode ainda definir outro tipo de horário previsto na Lei desde que isso seja do interesse do trabalhador e fique salvaguardado o interesse da Instituição, mas sempre com carácter de exceção e com um horizonte temporal bem definido.
Artigo 8.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018