Determina que a especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial
Descrição geral da atividade
A especialidade de Alimentação para a categoria de praças habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a de cozinha/pastelaria do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de praças, e consiste na preparação do serviço de cozinha, de forma a possibilitar as confeções necessárias de acordo com o receituário em função da programação estabelecida: entradas, pratos principais, sobremesas, bem como a confeção e decoração de bolos e de outros produtos de pastelaria de acordo com as solicitações, e ainda, assegurar a limpeza e arrumação dos espaços, equipamentos e utensílios de serviço, verificar as existências e controlar o seu estado de conservação.
Nível de qualificação de admissão
Para a admissão à especialidade de Alimentação, em RCE, para a categoria de praças, é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do QNQ.
Alinhamento da formação
Desenvolvimento da formação
Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de técnico/a de cozinha/pastelaria é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE.
Obtenção do nível 4 de qualificação
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.
Diplomas e certificados
Inscrição na plataforma SIGO
As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no «Passaporte Qualifica», nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, do artigo 14.º e 15.º da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
A formação da especialidade Alimentação em RCE está alinhada com o referencial de formação 811183 - Técnico/a de cozinha/pastelaria, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
(ver documento original)
Para obter a qualificação de técnico/a de cozinha/pastelaria, para além das UFCD obrigatórias, terão também de ser realizadas as seguintes 100 horas das UFCD opcionais (25 horas da área A de UFCD e 25 horas da área B de UFCD e 50 horas da área C de UFCD):
Área A:
8301 - Língua espanhola - cozinha/pastelaria, 25 horas;
Área B:
8307 - Língua inglesa - turismo e hotelaria na região, 25 horas;
Área C:
3297 - Sistema HACCP (hazard analysis and critical control points), 25 horas;
10746 - Segurança e saúde no trabalho - situações epidémicas/pandémicas, 25 horas.
314878213