Relativamente ao apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo 1.º, será constituído o grupo de trabalho previsto no artigo 313.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que irá definir dentro do seu objetivo os procedimentos e a atribuição do referido apoio.
Artigo 6.º — Apoio financeiro às ações de sensibilização
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020