- 1 -A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
- 2 -O júri é designado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
- 3 -No mesmo ato são designados o membro do júri que preside, os vogais efetivos, com indicação de quem substitui o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos, e os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 13.º — Designação do júri
Vigente desde: 14/01/2019
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