- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto, nos concursos de ingresso são obrigatórios os seguintes métodos de seleção:
- a)Prova escrita de conhecimentos;
- b)Avaliação psicológica;
- c)Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra língua considerada adequada no aviso de abertura;
- d)Prova de conhecimentos informáticos;
- e)Entrevista de avaliação de competências.
- 2 -Nas áreas que o justifiquem e desde que previamente previsto no aviso de abertura, mediante deliberação fundamentada do júri, os métodos de seleção referidos no número anterior e os métodos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento podem ser realizados conjuntamente, devendo-lhes ser atribuída uma única classificação.
- 3 -Os métodos de seleção constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente efetuados por entidade externa, preferencialmente de natureza pública, selecionada pelo júri do procedimento concursal que, após validar a respetiva proposta, informa a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República, a quem compete concretizar o respetivo procedimento de contratação.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto, os métodos de seleção com vista ao recrutamento em regime de contrato de trabalho parlamentar a termo resolutivo são os seguintes:
- a)Avaliação curricular, com carácter eliminatório;
- b)Entrevista de avaliação de competências, a qual inclui obrigatoriamente uma prova oral de conhecimentos.
Artigo 3.º — Métodos de seleção obrigatórios
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019