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Tabela I
Avaliação e inscrição de variedades de fruteiras no RNVF
Procedimentos
Taxa (euros)
1 - Avaliação e inscrição:
1.1 - Por cada variedade e ano de ensaio
602,4
1.2 - Por cada variedade tradicional ou regional portuguesa por ano de ensaio
22,8
Tabela II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Procedimentos
Taxa (euros)
1 - Licenciamento de produtores e de fornecedores:
1.1 - Vistoria técnica
180,8
1.2 - Atribuição da licença
48,0
2 - Renovação da licença por ano
48,0
Tabela III
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas
Procedimentos
Taxa (euros)
1 - Inspeção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha ou fração)
36,0
2 - Inspeção de viveiros de:
2.1 - Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fração)
1,8
2.2 - Plantas (por 100 unidades ou fração)
0,79
3 - Inspeção de campos de morangueiro (por ha ou fração)
22,8
4 - Etiqueta de certificação emitida pela DGAV (por unidade)
0,85
Tabela IV
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade UE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
Procedimentos
Taxa (euros)
1 - Plantas de espécies hortícolas:
1.1 - Controlo de viveiros (por 10.000 plantas ou fração)
0,60
2 - Materiais de espécies de fruteiras:
2.1 - Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fração)
0,79
2.2 - Controlo de plantas herbáceas (por ha ou fração)
27,9
2.3 - Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fração)
0,79
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8 - No que respeita às tabelas III e IV e ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de € 36,2 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
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10 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua atual redação, é devida à DGAV uma taxa de € 53,0 por parecer.
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