As propostas de avaliação deverão ser harmonizadas e aprovadas pelo Conselho Científico, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU.
Artigo 13.º — Harmonização de propostas de avaliação
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025