- 1 -As ponderações de cada vertente serão estabelecidas dentro dos seguintes parâmetros:
- a)Docência - entre 20 % e 70 %;
- b)Investigação científica, desenvolvimento e inovação - entre 20 % e 70 %;
- c)Tarefas administrativas e de gestão académica - entre 0 % e 40 %;
- d)Atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade - entre 5 % e 40 %.
- 2 -A variação das ponderações de todas as vertentes depende da decisão do próprio docente, que deve, no final do período em apreciação, indicar ao órgão competente qual o valor das ponderações pretendidas, dentro dos limites estabelecidos no número anterior, atendendo à sua efetiva afetação às mesmas.
- 3 -Não ocorrendo indicação válida por parte do docente, o órgão competente estabelecerá a ponderação em função do que lhe parecer mais conveniente ao Curriculum Vitae do docente.
Artigo 3.º — Ponderações
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025