É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos de forma a garantir que os estudos efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem.
Artigo 45.º — Acordo/Contrato de estudos para mobilidade de estudantes
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021