A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 10.º — Notificação
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025