- 1 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação, sob pena de caducidade do direito.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 34.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 13.º — Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025