- 1 -Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.
- 2 -Podem ainda beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento, comunicação prévia se pretende obter ou as prestações requeridas:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as suas pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- b)As pessoas de comprovada insuficiência económica;
- 3 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 4 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
- 5 -A isenção ou redução deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:
- a)Identificação do requerente;
- b)Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção ou redução e a descrição sumária dos motivos do pedido.
- 6 -Para efeitos de autorização, compete ao serviço responsável pelo procedimento que dá origem à taxa pronunciar-se sobre as isenções ou reduções previstas neste artigo, bem como pela declaração de interesse municipal.
- 7 -Das isenções concedidas ao abrigo das disposições anteriores deverá ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.
Artigo 27.º — Isenções ou Reduções
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025