- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
- 2 -A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de € 0,05 mais próximo, quando o valor apurado seja superior a € 10,00.
- 4 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sendo estas atualizações submetidas a apreciação da Assembleia Municipal nos termos legais.
- 5 -As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
- 6 -As novas taxas, resultantes das atualizações referidas nos números anteriores, entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.
Artigo 5.º — Atualização
Vigente desde: 17/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2025