- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por uns dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de unidade), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da do Conselho Intermunicipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Secretariado a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 3 -Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Secretariado e dentro dos limites fixados pela Assembleia Intermunicipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 15.º — Componente Hierarquizada
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