- 1 -Para efeitos do presente Regulamento da Organização dos Serviços Intermunicipais entende-se por:
- a)«Divisão Municipal», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;
- b)«Unidade», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade;
- c)«Gabinete», unidade de apoio e assessoria aos Órgãos Municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;
- d)«Serviço», unidade de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.
Artigo 19.º — Definições
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025