- 1 -Uma instituição ou empresa poderá constituir uma entidade de acolhimento de estagiários mediante a apresentação, e em função da avaliação, dos seguintes pontos: localização; plano anual; recursos; objetivos, metas e expectativas institucionais; curriculum vitae do supervisor cooperante proposto.
- 2 -A localização das entidades de acolhimento dos estagiários terá como prioridade a região do Algarve. Qualquer situação que ultrapasse este limite deverá ser objeto de aprovação pela comissão de estágios.
- 3 -Os supervisores cooperantes são selecionados de acordo com os seguintes critérios: habilitações literárias, formação especializada/formação contínua; tempo de serviço na área das ciências do desporto; experiência de supervisão na entidade de acolhimento de estagiários proposta, na ESEC ou noutra Instituição.
- 4 -Os currículos dos supervisores cooperantes são objeto de aprovação pela comissão de estágios.
Artigo 9.º — Requisitos para a seleção das entidades de acolhimento dos estagiários
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