- 1 -O aluno é colocado no estágio que a Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve disponibiliza, procurando esta respeitar, sempre que possível, os interesses e os motivos manifestados pelo aluno.
- 2 -Em alternativa, o aluno pode ser colocado numa entidade de acolhimento de estagiários proposta pelo próprio, desde que cumpra os requisitos exigidos no artigo 9.º destas normas, e seja autorizada pela comissão de estágios.
- 3 -A seriação dos alunos é feita pela comissão de estágios de acordo com a média aritmética da avaliação escolar do aluno (considerando todas as unidades curriculares do 1.º e 2.º ano do curso).
- 4 -Sempre que houver mais do que um candidato a uma mesma vaga de estágio, a seleção deverá ser feita pela comissão de estágios, a qual deve atender ao número de ECTS realizados pelo aluno.
- 5 -Os alunos que gozem do estatuto de trabalhador estudante e que pretendam realizar o estágio no seu local de trabalho, poderão realizá-lo, desde que as tarefas a desempenhar estejam de acordo com os princípios estruturantes e os objetivos do estágio, e sejam autorizados pela comissão de estágios.
- 6 -Após a aprovação da realização do estágio, as mudanças de entidade de acolhimento, de localização do estágio, ou de supervisor cooperante deverão ser objeto de nova aprovação pela comissão de estágios.
Artigo 8.º — Colocação em estágio
Vigente desde: 13/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2024