- 1 -A realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
- 2 -O contrato de estudos é celebrado entre a ESAD, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 3 -O contrato de estudos para os estudantes da ESAD inclui, obrigatoriamente:
- a)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- b)As unidades curriculares da ESAD cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- c)O critério que a ESAD adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- d)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 4 -Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre.
- 5 -Só são creditadas na ESAD as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato a que aludem os números 2 e 3 deste artigo.
- 6 -A mobilidade dos estudantes da ESAD rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- 7 -Cabe ao coordenador de mobilidade da ESAD, em colaboração com o Diretor do Curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.
Artigo 16.º — Mobilidade
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022