- 1 -O inventor deve informar o IPBeja da realização da invenção por escrito, no prazo máximo de três meses a partir da data em que se considera concluída.
- 2 -Considera-se concluída a invenção quando apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
- 3 -Durante a atividade de investigação, o inventor tem o dever de informar o IPBeja dos potenciais resultados suscetíveis de proteção, permitindo análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas.
- 4 -A informação deve ser efetuada através do Sistema de Gestão Documental com indicação dos elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção.
- 5 -Em caso de pluralidade de inventores, deverá ser designado um responsável pela comunicação.
- 6 -As informações devem conter menção “Confidencial” e serão tratadas de forma confidencial, obrigando todos os intervenientes.
- 7 -O incumprimento do dever de informação não prejudica a titularidade dos direitos do IPBeja.
Artigo 11.º — Dever de Informação
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026