- 1 -A titularidade da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve assegurar que os estudantes internacionais demonstram conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso, devendo tal ser verificado através de uma das seguintes situações:
- a)Certificado de habilitações do Ensino Secundário estrangeiro, desde que a conclusão deste seja suficiente para ingresso no Ensino Superior no país em que o concluiu, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do Ensino Secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo curso no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;
- b)Certificado de habilitações do Ensino Secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao Ensino Superior, nos casos em que, no país de origem das qualificações, para acesso ao Ensino Superior seja exigido o Ensino Secundário e esses exames, sendo considerado qualificação específica a conclusão do Ensino Secundário e a(s) prova(s) ou exame(s) realizados para acesso ao Ensino Superior, desde que cumpram uma das condições:
- i)Tenham âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional;
- ii)Sejam exames das disciplinas do Ensino Secundário homólogas às provas de ingresso fixadas, no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;
- c)Certificado do curso de Ensino Secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;
- d)Certificado de aprovação nas unidades curriculares do Curso Preparatório correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata e nas unidades curriculares de Língua Portuguesa.
- 2 -A correspondência das disciplinas do Ensino Secundário através das quais se concretiza a homologia a que se refere a alínea a) e o ponto ii. da alínea b) do número anterior, consta no Anexo II (ver Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 20/2023, de 14 de fevereiro).
- 3 -Os exames de âmbito nacional ou que tenham reconhecimento a nível nacional referidos no ponto i. da alínea b) do n.º 1, constam no Anexo III (ver Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 20/2023, de 14 de fevereiro).
- 4 -Os candidatos que não reúnam as qualificações específicas nos termos do n.º 1, mediante deliberação do Presidente de Júri, são excluídos do concurso especial para Estudantes Internacionais e têm que frequentar com aprovação o Curso Preparatório da UÉ no qual devem realizar unidades curriculares que incidam sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso, em que pretendem ingressar no ano letivo subsequente.
Artigo 52.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023