- 1 -Os direitos do voluntário resultam da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 2 -O voluntário tem direito, designadamente, a:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas competências enquanto voluntário;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- c)Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado;
- d)Exercer o voluntariado em condições de higiene e segurança;
- e)Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- f)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;
- g)Estabelecer, com a entidade com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração das ações de voluntariado que vai realizar;
- h)Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento de ações de voluntariado;
- i)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;
- j)Ver certificada a participação no programa de voluntariado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 3 -O estudante voluntário tem ainda direito a:
- a)Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública, nos termos do disposto do artigo 10.º do presente regulamento e previamente autorizado pelo IPVC;
- b)Ver certificada a participação no programa de voluntariado em suplemento ao diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 30 horas/ano, e em que seja cumprido o programa com avaliação positiva;
- c)Creditação ECTS em unidades curriculares optativas, nos termos a definir pela instituição de ensino, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais e regulamentares concretamente aplicáveis;
- d)Sempre que efetuado um mínimo de 120 horas de trabalho voluntário, por cada ano civil, tem direito a um reconhecimento público através da emissão de um Diploma de Cidadania, a ser atribuído em cerimónia do IPVC.
- 4 -As faltas justificadas previstas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 5 -Verificando-se a circunstância referida no número anterior, a comissão de voluntariado comunica, por escrito, ao voluntário a ação de voluntariado a desempenhar, emitindo posteriormente uma declaração para efeitos de justificação da falta, sendo que a mesma é justificada pelo Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço respetivo quando o voluntário seja trabalhador do Politécnico de Viana do Castelo.
Artigo 12.º — Direitos do voluntário
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023