- 1 -O voluntário pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão ao coordenador da CV | IPVC ou ao responsável pela ação de voluntariado, com a máxima antecedência possível, acautelando, sempre que viável, a conclusão ou ininterrupção das tarefas pendentes que lhe foram confiadas em articulação com a entidade promotora, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 2 -O IPVC pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O IPVC pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, não sendo, nessa situação, conferido o direito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.
- 4 -O IPVC pode, ainda, fazer cessar a colaboração do voluntário, com efeitos imediatos, em caso de atuação que ponha em causa os valores da vida, da integridade moral, da integridade física, da proteção de dados pessoais e da propriedade de bens, quer do Politécnico, quer de outros, sendo igualmente aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário implica a devolução imediata do cartão de identificação ao coordenador da CV | IPVC.
Artigo 15.º — Suspensão ou cessação das ações de voluntariado
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023