- 1 -O PGE depende diretamente da DE.
- 2 -São competências deste serviço:
- a)Elaborar a Carta Educativa e outros documentos estratégicos municipais e intermunicipais;
- b)Implementar a Carta Educativa bem como a sua monitorização permanente;
- c)Assegurar a gestão da rede escolar a partir da Carta Educativa do concelho, que deverá estar em constante atualização, desenvolvendo-se, para tal, contactos com o Ministério da Educação e com as demais unidades orgânicas municipais com intervenção nesta matéria;
- d)Fomentar o máximo envolvimento de todos os agentes locais no processo de gestão dos recursos físicos e materiais do sistema educativo local, incluindo as Escolas, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, as Associações de Estudantes e as Juntas de Freguesia;
- e)Propor anualmente, a rede escolar e da oferta educativa e formativa do concelho, incluindo a abertura de novas salas ou escolas, ou a sua suspensão ou desativação;
- f)Participar no planeamento plurianual e definição da rede de oferta educativa e na definição anual da rede escolar em colaboração com os departamentos governamentais competentes, comunidade intermunicipal e agrupamentos de escolas;
- g)Promover e dinamizar iniciativas que permitam a partilha de boas práticas e reflexão no âmbito da promoção do sucesso educativo das crianças e jovens;
- h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 73.º — Planeamento e Gestão Educativa (PGE)
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022