- 1 -Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, mantêm-se todas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º graus que se encontram em curso, designadamente de chefes de divisão, nomeadamente Chefe da Divisão de Administração e Finanças, Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, Chefe da Divisão de Obras Municipais, Chefe da Divisão de Ambiente, não obstante as alterações ocorridas em algumas unidades orgânicas.
- 2 -Os dirigentes referidos no número anterior transitam automaticamente para os cargos dirigentes criados pela presente organização dos serviços municipais, cujas atribuições e competências correspondam maioritariamente às dos cargos anteriormente ocupados, mantendo as comissões de serviço em vigor.
Artigo 90.º — Manutenção e renovação das comissões de serviço
Vigente desde: 26/05/2022
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