- 1 -Nos termos do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, concretamente no artigo 24.º aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação nos termos e montantes legais e aplicados ao pessoal dirigente da administração central com as correspondentes atualizações anuais;
- 2 -A titularidade de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior não confere o direito a despesas de representação.
Artigo 94.º — Despesas de Representação
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022