- 1 -Ao pessoal dirigente, chefias e coordenação, compete, para além de gerir, motivar e dirigir os respetivos serviços:
- a)Otimizar, orientar e potenciar os recursos humanos, técnicos e materiais afetos ao serviço, tendo sempre em vista o correto atendimento das populações locais;
- b)Elaborar estudos e propostas necessárias à definição das políticas municipais, no âmbito das suas atribuições, e assegurar a sua execução;
- c)Elaborar, e submeter à aprovação superior, as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao exercício da sua atividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para a execução correta das competências municipais;
- d)Preparar, quando solicitadas, as minutas dos assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos respetivos membros;
- e)Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
- f)Promover e coordenar, a recolha de elementos estatísticos, e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;
- g)Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;
- h)Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços, de forma a permitir uma atuação integrada, no desempenho das respetivas atividades;
- i)Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços, em consonância com o plano de atividades, e assegurar a correta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;
- j)Executar as deliberações de Câmara Municipal e os despachos do seu Presidente e dos vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respetivos serviços;
- k)Participar, sempre que for determinado, nas reuniões dos órgãos municipais, comissões ou órgãos consultivos da autarquia local;
- l)Assegurar a cooperação técnica e/ou a representação da Câmara Municipal, sempre que for determinado;
- m)Exercer as demais atribuições, que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.
- 2 -O pessoal dirigente, chefias e coordenação exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Executivo Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Competências comuns do pessoal dirigente, chefias e coordenação
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022