- 1 -As propostas de criação dos cursos referidos no artigo anterior, para além da observância da legislação especificamente aplicável, deverão estar conformes com as Condições para a Criação dos Cursos/Formações estipuladas pelo RegECUP, e deverão conter em particular:
- a)Os motivos justificativos da sua criação e a sua integração nos objetivos da FCUP;
- b)A indicação de um responsável do curso/formação;
- c)A área científica predominante, enquadrada nas áreas científicas FCUP, bem como o correspondente enquadramento na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF);
- d)O nível de formação, os objetivos de aprendizagem do curso/unidade de formação, os resultados e competências a adquirir pelos formandos;
- e)O plano de estudos, o programa e o modos, critérios e componentes de avaliação;
- f)As modalidades de ensino e de frequência (presencial, a distância, mista);
- g)A duração do curso/formação, incluindo o número de horas totais atribuídas e horas de contacto e proposta de respetivos créditos ECTS, observando as regras introduzidas pelo RegECUP;
- h)A metodologia de ensino/aprendizagem;
- i)A comprovação da existência dos recursos humanos e materiais necessários à garantia da qualidade e à autossustentabilidade do curso/formação, incluindo, no caso da formação a distância, informação sobre o corpo de técnicos especializados/monitores para apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e estudantes;
- j)Os destinatários;
- k)A proposta de número máximo de admissões;
- l)As condições de acesso, critérios de seleção e avaliação, exceto nos casos de formações realizadas para entidades externas, em que apenas serão pedidas as condições de avaliação;
- m)O valor da propina, definida atendendo ao ponto i) anterior, e ao artigo 15.º deste regulamento.
- 2 -Os cursos/formações podem ser organizados conjuntamente e em colaboração com outras Unidades Orgânicas da U.Porto, ou em parceria com outras instituições públicas e privadas, outras instituições, mediante as condições para “Cursos/Formações em Parceria” estabelecidas no artigo 9.º do RegECUP.
- 3 -Atendendo ao n.º 4 do artigo 2.º do RegECUP, os cursos/formações em regime de formação a distância devem comprovar inequivocamente a existência de, pelo menos, uma avaliação presencial, ou avaliação efetuada através de plataformas tecnológicas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida, aplicando-se-lhe igualmente a escala de classificação de 0 a 20 valores.
Artigo 3.º — Requisitos para a Criação de Cursos e Formações
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025