- 1 -As unidades de crédito ECTS conferidas por CFNCG poderão ser objeto de reconhecimento em ciclos de estudos (CE) da FCUP e da U.Porto. Este reconhecimento está sujeito:
- a)À admissão e inscrição do estudante nesse CE;
- b)Ao reconhecimento dos créditos pelo Diretor ou Comissão Científica desses CE quando são do mesmo nível e na(s) mesma(s) área(s) científica(s) no plano de estudos, dentro dos limites legalmente permitidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
- 2 -Os cursos/formações de educação contínua não são passíveis de creditação em outros cursos/formações de formação contínua.
- 3 -O estudante de um CE da FCUP que completou um CFNCG durante o seu percurso académico num determinado CE poderá solicitar que os créditos correspondentes figurem no respetivo suplemento ao diploma, devendo os SA inserir os respetivos dados no seu processo individual no sistema de informação da Universidade.
- 4 -Podem ser certificadas “unidades de formação” sem necessidade de realização da totalidade de cursos não conferentes de grau compostos por um conjunto organizado de unidade de formação contínua (UFC), nomeadamente nos Curso de Especialização, Curso de Estudos Avançados, Curso de Formação Contínua, e eventualmente em Programas de Pós Doutoramento com variadas componentes formativas claramente identificadas, de acordo com o Despacho n.º GR.02/04/2021 da U.Porto relativo à Realização de unidades de formação integradas em cursos de formação, desde que essa possibilidade esteja expressamente definida aquando a creditação do curso pela U.Porto.
Artigo 9.º — Reconhecimento e acumulação de Créditos
Vigente desde: 23/06/2025
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Em vigor desde 23/06/2025