Nos povoamentos florestais onde se reduz a densidade arbórea, garantir que se cumpre o definido nas subalíneas iii) e i) da alínea c) do artigo 3.º, simultaneamente assegurando que essa redução seja gradual no tempo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026