- 1 -O ciclo de avaliação de desempenho é trienal, reportando-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que a atividade do investigador corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de atividade efetivo, com as devidas adaptações.
- 3 -A avaliação do desempenho depende do exercício efetivo de funções durante o período mínimo de dezoito meses consecutivos.
- 4 -Sempre que, no triénio em avaliação, não seja cumprido o período mínimo previsto no número anterior, o desempenho é avaliado em conjunto com o do triénio seguinte, exceto quando exista término do contrato.
- 5 -As ponderações de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar, bem como quaisquer especificações relativas aos procedimentos de avaliação constantes deste regulamento devem ser definidos pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa através de despacho.
Artigo 6.º — Ciclo de avaliação, definição de ponderações e indicadores
Vigente desde: 23/06/2023
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