Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais previstas nos Estatutos do IPAM e no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Artigo 16.º — Casos omissos
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019