A Unidade de direção intermédia de 3.º grau - Unidade de Animação, manter-se-á em vigor, para efeitos do disposto no artigo 149.º n.º 2 do CPA, até ao provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau - Unidade de Museus e Património, cessando de imediato após o provimento desta unidade orgânica.
Artigo 50.º-A — Direção Intermédia de 3.º Grau - Unidade de Animação
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023