- 1 -A composição do júri obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)O número de membros efetivos não pode ser inferior a cinco nem superior a nove e pode ter um número de membros suplentes igual ou superior a dois;
- b)O número de investigadores ou professores não pertencentes ao IPCA ou especialistas nacionais ou estrangeiros, não pode ser inferior a metade menos um dos membros do júri;
- c)Os vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para a qual o concurso é aberto devem ser de categoria igual, quando estiver em causa o recrutamento de investigadores coordenadores em regime de direito privado, e de categoria superior, nos restantes casos.
- 2 -O júri é nomeado pelo presidente do IPCA, sob proposta do conselho científico da unidade de I&D e deliberação do conselho técnico-científico da escola.
- 3 -Os júris são presididos pelo presidente do IPCA que pode delegar no coordenador da unidade de I&D, exceto quando este tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, caso em que pode delegar no investigador-coordenador ou no professor coordenador principal de nomeação definitiva da escola.
- 4 -Não podem participar na deliberação sobre a emissão de parecer de abertura do procedimento, aprovação do aviso e composição do júri os membros do conselho científico da unidade de I&D e os membros do conselho técnico-científico da escola que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso, ou que detenham habilitação académica inferior à que é exigida para o concurso.
Artigo 22.º — Júri
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025