- 1 -É da competência do júri, designadamente:
- a)A elaboração de subcritérios e respetiva ponderação constantes de grelha, a aprovar em reunião anterior ao envio do aviso para publicação;
- b)A admissão ou exclusão dos candidatos;
- c)A aprovação ou não aprovação dos candidatos em mérito absoluto;
- d)A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- e)A ordenação final dos candidatos aprovados;
- f)A seleção do candidato a contratar.
- g)A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 2 -Compete ao presidente do júri, designadamente:
- a)Diligenciar a tramitação do concurso;
- b)Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, a ordem de trabalhos.
Artigo 23.º — Competências do júri
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