- 1 -As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
- 2 -No caso dos concursos para ingresso/acesso na carreira, o júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros efetivos, nos quais existam membros externos.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
- 5 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou Investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o procedimento concursal;
- b)Em caso de empate.
- 6 -O júri fundamenta o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no respetivo aviso e com a grelha aprovada na ata de definição dos critérios de avaliação.
- 7 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e documentos apresentados;
- b)A possibilidade prevista no número anterior não pode ser utilizada para a apresentação de elementos não referenciados no curriculum nem para o suprimento da não junção tempestiva de documentos exigidos no edital de abertura do concurso.
- c)É dado conhecimento a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar.
- d)Decidir promover audições públicas para esclarecimentos, em igualdade de circunstância, para todos os candidatos;
- e)Realizar entrevistas a cada um dos candidatos aprovados em mérito absoluto, desde que esteja prevista essa possibilidade no aviso do concurso.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros e as respetivas fundamentações, que podem estar contidas em documentos autónomos anexados à ata, sendo assinadas por todos os membros do júri presentes ou, mediante prévia deliberação do júri, assinada pelo presidente do júri.
- 9 -As atas das reuniões podem ser facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
Artigo 24.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025