- 1 -Finda a fase de admissão ao concurso, o júri procede à avaliação das candidaturas, de acordo com os requisitos previstos no aviso do concurso.
- 2 -Após a elaboração da lista de candidatos admitidos e não admitidos, de imediato o júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do aviso, procedendo à elaboração da lista ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 3 -No caso dos candidatos não admitidos ao concurso e dos candidatos que não obtiveram aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não admitidos e não aprovados que, querendo, podem pronunciar-se por escrito, no prazo de cinco dias úteis, aplicando-se o referido no n.º 1 do artigo 30.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, após a pronúncia referida no número anterior, júri procede à análise da mesma e elabora uma lista final de candidatos aprovados em mérito absoluto, e, de seguida, procede à aplicação do método de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso do concurso e da ata da primeira reunião do júri prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste regulamento.
Artigo 28.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025