- 1 -O regime jurídico aplicável a investigadores abrangidos por este regulamento é o constante do código do trabalho e respetiva legislação complementar, bem como o regime constante do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo IPCA, sem prejuízo da legislação especial e dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
- 2 -Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, na redação em vigor, por remissão do presente regulamento e, com as devidas adaptações, em tudo o que não esteja previsto.
- 3 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
- 4 -Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, princípio que o regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.
- 5 -De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do código do trabalho ao pessoal investigador não prejudica a adoção dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como a duração do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo estatuto de carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.
- 6 -A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.
Artigo 3.º — Regime jurídico
Vigente desde: 15/01/2025
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