- 1 -A homologação da deliberação final do júri é da competência do presidente do IPCA ou de quem legalmente o substituir.
- 2 -Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
- 3 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo jurídico;
- c)Não apresentem o documento comprovativo das habilitações literárias exigidas no procedimento.
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão sobre a contratação;
- e)Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo jurídico.
Artigo 32.º — Homologação e contratação
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025