- 1 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado com período experimental de cinco anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com o IPCA, na mesma carreira/categoria, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, e tenha decorrido o período de avaliação do período experimental, com avaliação positiva, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.
- 2 -Em função da avaliação da atividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se por proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções do conselho científico da unidade de I&D e deliberação do conselho técnico-científico da escola, o presidente do IPCA decidir no sentido da sua cessação.
- 3 -A decisão referida no número anterior deve ser comunicada o investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 33.º — Período Experimental
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025