Ao pessoal investigador contratado ao abrigo do presente regulamento é aplicável o regime de férias, faltas e licenças previstas no Código do Trabalho, devendo o respetivo gozo de férias corresponder aos períodos de interrupção letiva da instituição.
Artigo 42.º — Férias, faltas e licenças
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025