- 1 -O pessoal investigador em regime de direito privado está sujeito ao cumprimento do horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
- 2 -Salvo nos casos devidamente autorizados ou justificados, o pessoal investigador tem o dever de comparecer regularmente ao serviço.
- 3 -O cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, é verificado por um sistema de registo definido pelo coordenador da unidade de I&D, ou pelo serviço de recursos humanos.
- 4 -A falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.
- 5 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho, é sempre contabilizado um intervalo diário de uma hora para almoço.
Artigo 43.º — Deveres de assiduidade
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