- 1 -Os avaliadores do pessoal investigador de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.
- 2 -Compete ao conselho científico de cada unidade de I&D propor os avaliadores ouvido o coordenador da unidade de I&D onde o avaliado desenvolva as atividades, nos termos previstos no regulamento de avaliação do pessoal investigador.
- 3 -Os avaliadores serão nomeados pelo coordenador da unidade de I&D, devendo ser investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as atividades.
- 4 -No caso de outros serviços, os avaliadores são investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as suas atividades, propostos pelos órgãos definidos no regulamento de avaliação do pessoal investigador, e nomeados pelo respetivo Coordenador.
- 5 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 6 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do coordenador da unidade de I&D ou do dirigente máximo do serviço, consoante o caso, desde que baseado nos impedimentos previstos no código de procedimento administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 71.º — Avaliadores
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025